quinta-feira, 15 de abril de 2010

SÍNDROME ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)


1.         SAP, O QUE É, CARACTERÍSTICAS E ETAPAS:

  O QUE É:

   Um conjunto de comportamentos praticado pelo progenitor alienante (guardião), com o objectivo de criar uma relação de    carácter exclusivo entre ele e a(s) criança(s) de forma a excluir para sempre o outro progenitor da vida do(s) seu(s) filho(s).
  
CARACTERÍSTICAS:

o          Processo destrutivo da imagem de um dos progenitores;
o         Afastamento forçado, físico e psicológico, das crianças em relação ao progenitor alienado;
o         Actos jurídicos e comportamentais com o objectivo de isolar as crianças.

 SINAIS DE ALERTA PROCESSUAIS:

o         Decisão unilateral, litigiosa, de pôr termo à relação conjugal;
o         Desejo do progenitor alienante de que seja o outro a sair da casa de família;
o         Quando acha necessário, saída da casa de família pelo progenitor alienante, levando os filhos;
o         Fuga, isolamento, secretismo e clandestinidade, como forma de “resolução” dos alegados problemas devidos ao progenitor alienado, inviabilizando as visitas e contactos com este;
o       Pedido de regulação provisória da Responsabilidade Parental por parte do Progenitor alienante, que sabe que, tradicionalmente, é de difícil alteração;
o        Insinuação ou acusação de violência física ou sexual e consequente pedido de vigilância ou suspensão das visitas ao progenitor Alienado;
o         Solicitação súbita por parte do progenitor que tem a guarda, dos serviços de um psicólogo ou terapeuta;
o        Solicitação ao tribunal de exames psicológicos ou psiquiátricos dos pais e se necessários dos filhos, com o verdadeiro objectivo de protelar a decisão definitiva da guarda das crianças por parte do Tribunal;
o        O Progenitor alienante falta ou adia a Conferência de Pais com o objectivo de atrasar o processo;
o        Oposição à regulação provisória da Responsabilidade Parental, bem como ao regime de contactos e de férias ou visitas, já agendadas com o Outro Progenitor;
o        Pressão psicológica diária sobre os filhos contra o outro progenitor;
o        Dificultação dos contactos telefónicos, seu impedimento ou outras acções/formas de pressão tornando-os numa experiência desagradável para as crianças;
o        Pedido ao tribunal no sentido de obter a casa de morada de família;
o        Pressão psicológica diária sobre os filhos contra o outro Progenitor.
o       Dificultação ou impedimento dos contactos telefónicos, formas de pressão, tornando-os uma experiência penosa para as crianças;
o        Pedido ao tribunal no sentido de obter a casa de morada de família com exclusão do outro Progenitor;
o        Presença no processo de “gritos de alma”, ou seja, expressões postas na boca das crianças, e sentimentos negativos, raiva ou ódio, do progenitor alienante, “pedindo ao Juiz que ajude”, escrevendo cartas;

PROGENITOR ALIENANTE: executa diferentes actos que desencadeiam ansiedade nas crianças:

o         Cria falsas memórias nas crianças sobre o progenitor alienado;
o         Cria a ideia de perigosidade, e de violência: “ele/a quer matar-me” ou “ele/a quer raptar-vos…”;
o         Veicula a ideia de que podem e devem contestar o outro progenitor: “ele/a não sabe, não percebe…”;
o          Veicula a ideia do progenitor incapaz: “se ficarem doentes, ele/a não sabe tratar de vocês”;
o          Veicula a ideia de que o alienador é que manda ou que as crianças é que mandam(“se eles não querem ir, não vão!”);
o        Interferência absoluta e domínio nos mais insignificantes aspectos da vida quotidiana das crianças: alimentação, sono, higiene, organização dos tempos livres, etc…;
o          Humilha o outro progenitor com frequência, ex.: esperar horas à porta, não responder aos contactos...;
o         Cria mil dificuldades nos dias dos aniversários do progenitor alienado e da sua família e em todos os outros festejos que não constem do acordo;
o         Nunca entrega os boletins de saúde ou identificação dos menores, “esquecendo-se” de avisar/informar o outro de consultas médicas, reuniões da escola, tempos livres, etc...;
o        Incita as crianças a pedir coisas “ materiais” ao progenitor alienado que não cabem a este pagar (“se ele não vos dá, é porque não gosta de vocês”);
o        Não entrega às crianças mensagens do progenitor alienado;
o        Proíbe ou tenta impedir as crianças de se darem com amigos e membros da família do progenitor alienado, etc…


*Nota muito importante: Não é obrigatório a existências de todos as características, sinais de alerta processuais e/ou actos frequentes acima expostos, para identificar este Síndrome.


2. MAGISTRADOS, critérios desejáveis:

o          Identificação do progenitor mais apto na atribuição da guarda: “Qual o progenitor que garante melhora manutenção dos dois na vida da criança???”
Importância da Flexibilidade e capacidade de interagir com o outro progenitor, nos assuntos e decisões da vida dos menores: escola, saúde, festas, religião, férias e feriados;
Importância da “Disponibilidade de tempo” para exercer pessoalmente a guarda da criança;

o           Caso as crianças sejam sujeitas a avaliação psicológica, deve ser exigido que conste no relatório psicólogo solicitado pelo tribunal, a avaliação das particularidades do caso, nomeadamente as denunciadas pelo progenitor alienado e de todos os participantes próximos da criança!;

o           No período de avaliação, caso sejam necessárias visitas vigiadas, estas devem ocorrer no seio da família do alienado e nunca serem vigiadas por técnicos ou familiares do alienante;

o          Na presença de acusação ou insinuação grave, como de violência física ou sexual, o magistrado tem um dilema a decidir: um dos progenitores está a efectuar ABUSO FISICO E/OU PSICOLÓGICO E MAU TRATO INFANTIL! É URGENTE IDENTIFICAR QUAL O FAZ E TOMAR MEDIDAS.


3. PSICÓLOGOS E PEDO-PSIQUIATRAS:

o          Valorizar a denúncia de alienação, presente num processo;

o          Obrigatoriedade de apresentar na avaliação, conclusões das denúncias presentes no processo;

o          Importância/obrigatoriedade de descrever o uso de abordagem metodológica sistémica, como recomendado pela A.P.A. (American Psychologist Association), por exemplo, ouvir e avaliar todos os interessados e aplicar-lhes os procedimentos adequados;

o           Necessidade, nos casos de acusação/insinuações de abuso sexual, de três avaliadores independentes.


  Nota muito importante: Crianças sujeitas a SAP parecem adaptadas à escola, a integração social aparenta normalidade e, à primeira vista, não apresentam sintomas de psicopatologia.